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Direito à Posse de Servidoras Grávidas: Proteção Constitucional e Jurisprudência

  • Foto do escritor: Rafael Pujol
    Rafael Pujol
  • 20 de mar.
  • 2 min de leitura

A negativa de posse a uma candidata aprovada em concurso público em razão da gravidez é uma prática ilegal que fere princípios constitucionais fundamentais. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) garante a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como a proteção especial à maternidade e à infância (art. 6º e art. 201, II). Portanto, a gravidez não pode ser considerada um impedimento para o exercício de função pública.


Proteção Constitucional e Direito à Posse


O artigo 7º, inciso XVIII, da CRFB/1988 estabelece o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego ou do salário, sem estipular restrição quanto ao momento da concessão do direito. Isso significa que uma candidata aprovada em concurso e nomeada tem direito à posse, ainda que esteja em estado gravídico, assegurando-se posteriormente sua licença-maternidade.

A jurisprudência é clara nesse sentido. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu que "a candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, que esteja em gozo de licença-maternidade, possui direito líquido e certo de nomeação e posse" (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: 01472464920108090090).


Gravidez Não é Inaptidão


A negativa de posse com a justificativa de que a candidata não pode realizar determinados exames ou testes devido à gravidez é ilegal. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) reforçou esse entendimento ao decidir que "tendo a impetrante sido aprovada e nomeada em concurso público, mostra-se ilegal a negativa de posse, tendo por base a falta de exame de Raio-X em razão do seu estado gravídico" (TJ-MS - APL: 08014206220218120001).

A jurisprudência também aponta que considerar uma candidata "temporariamente inapta" apenas por estar grávida constitui discriminação e retrocesso social. Em decisão relevante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afirmou que "a melhor interpretação reza que se inclua no conceito legal a servidora que iniciou o processo de investidura no cargo ainda gestante, mesmo que aperfeiçoado o ato em momento ulterior ao nascimento da criança" (TRF-3 - AMS: 00018511720074036109).


Conclusão


A recusa de posse a servidoras grávidas é uma prática inconstitucional que viola direitos fundamentais. O Estado deve garantir a investidura no cargo público e, posteriormente, conceder a licença-maternidade nos termos da legislação vigente.

Se você está enfrentando essa situação, busque orientação jurídica para garantir seus direitos e assegurar sua posse. O respeito à isonomia e à proteção à maternidade são direitos inalienáveis.

 
 
 

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