Justiça reconhece direito de estudante antecipar conclusão de curso técnico para tomar posse em concurso público
- Rafael Pujol
- 3 de set.
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Um caso recente no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) trouxe importante precedente para estudantes que enfrentam a exigência de diploma para assumir cargos públicos.
A controvérsia envolveu aluna de curso técnico em Agricultura oferecido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A estudante já havia concluído 12 dos 15 módulos do curso, com média superior a 8 pontos, mas a instituição se recusava a permitir a conclusão antecipada, mesmo diante da aprovação em 2º lugar na cota racial e 23º lugar na ampla concorrência no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), que exigia o diploma técnico para posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.
Diante do risco de perder a vaga no concurso, a questão foi levada ao Judiciário, com fundamento nos artigos 41 e 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), que permitem a abreviação de cursos para alunos com aproveitamento excepcional e o reconhecimento de saberes adquiridos em experiências profissionais ou acadêmicas.
Fundamentação jurídica e precedentes
A legislação educacional prevê hipóteses em que a conclusão antecipada é possível, especialmente quando demonstrado desempenho acima da média. O próprio Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais têm admitido a medida em situações excepcionais.
Entre os julgados relevantes, destacam-se:
TRF-1ª Região: reconheceu a abreviação de curso superior para candidato aprovado em concurso público, entendendo que a aprovação demonstra nível de conhecimento suficiente (AC 10793236020234013300, julgado em 02/09/2024).
TJ-DF: admitiu a antecipação de curso técnico diante da aprovação em concurso que exigia certificação (AI 0718167-86.2022.8.07.0000, julgado em 21/09/2022).
TJ-BA: já decidiu que a omissão da instituição em responder pedidos de antecipação gera ilegalidade, autorizando a intervenção judicial (AI 8008640-69.2022.8.05.0000, julgado em 27/04/2022).
Decisão do Tribunal de Justiça da Bahia
No caso baiano, a Terceira Câmara Cível do TJ-BA entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. A Corte determinou que o Senar constituísse, em até três dias úteis, uma banca examinadora especial, nos termos do art. 47, §2º, da LDB, para avaliar o desempenho da estudante e, se aprovada, emitir o certificado de conclusão do curso técnico antes do prazo de posse.
A decisão ressaltou que a aprovação em concurso público nacional, aliada ao histórico escolar com desempenho superior, constitui indicador objetivo de aproveitamento extraordinário, suficiente para justificar a medida.
Importância do precedente
Esse julgamento reforça que a antecipação da conclusão de curso técnico ou superior pode ser reconhecida judicialmente quando houver comprovação de:
desempenho acadêmico excepcional;
necessidade urgente, como posse em concurso público;
omissão ou recusa injustificada da instituição de ensino.
Trata-se de medida que prestigia os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e direito à educação, evitando que candidatos qualificados sejam prejudicados por barreiras burocráticas sem respaldo legal.

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