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É possível celebrar novo contrato temporário antes de decorrido o prazo de 24 meses previsto na Lei 8.745/1993?

  • Foto do escritor: Rafael Pujol
    Rafael Pujol
  • 20 de set. de 2024
  • 1 min de leitura

Um professor encerrou seu contrato temporário de substituto há 12 meses em um Instituto Federal. Realizou novo processo seletivo para uma Universidade Federal e foi aprovado em primeiro lugar. Quando recebeu a lista de documentos necessários para assinar o contrato, constava uma declaração de que não havia sido contratado nos últimos 24 meses pelo mesmo regime da Lei 8.745/1993. Essa situação, bastante corriqueira, já vem sendo enfrentada pelos Tribunais Federais há bastante tempo.

A lei 8.745/1993 regulamenta em nível federal a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária da Administração Pública. A lei estabelece, em seu art. 9, III, que aquele contratado pelo regime desta lei não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior.

Contudo, essa restrição não se aplica quando se trata de instituições distintas. Nesse caso, não há continuidade da prestação dos serviços. Logo, a finalidade da norma não é violada. Esse é o entendimento pacificado em diferentes Tribunais pelo país.

Entretanto, as instituições públicas não reconhecem esse entendimento e negam a contratação. Resta aos prejudicados buscar a tutela judicial para assegurar a contratação. Como há urgência na contratação em cargos temporários, uma das possibilidades é a utilização de mandado de segurança, medida cabível para proteger direito líquido e certo. Ele pode ser impetrado, inclusive, antes do contato da entidade contratante, de forma preventiva, sempre que houver justo receio de sofrer violação a seus direitos. Caso esteja em situação semelhante, entre em contato comigo que posso te auxiliar.

 
 
 

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